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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

PROJETO DE LEI 7081/10 parado na Comissão de Educação do Congresso. Não avança, a bancada do governo vota Contra. Vejam o projeto::


COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI N
o
7.081, DE 2010
(Projeto de Lei nº 3.040, de 2008; Projeto de Lei nº 4.933, de 2009;
e Projeto de Lei nº 5.700, de 2009, apensados)
Dispõe sobre o diagnóstico e
tratamento da dislexia e do Transtorno do
Deficit de Atenção com Hiperatividade na
educação básica.
Autor: SENADO FEDERAL
Relatora: Deputada MARA GABRILLI
I – RELATÓRIO
O  Projeto de Lei nº  7.081, de 2010, do Senado
Federal,  com origem  em iniciativa do Senador Gerson Camata, tem por
objetivo instituir,  no âmbito da educação básica, a obrigatoriedade da
manutenção de programas de diagnóstico e tratamento da dislexia e do
Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (conhecido por sua sigla,
TDAH, como chamaremos daqui por diante), por meio da atuação de equipes
multidisciplinares, das quais participarão, entre outros, educadores, psicólogos,
psicopedagogos, médicos e fonoaudiólogos.
A proposição determina que as escolas assegurem
aos alunos com dislexia e TDAH acesso aos recursos didáticos adequados
ao desenvolvimento de sua aprendizagem e,  simultaneamente, que os
sistemas de ensino garantam aos professores formação própria sobre  a
identificação e abordagem pedagógica  das referidas disfunções,  para que 2
os docentes possam contribuir para  a efetividade do trabalho realizado
pela equipe multidisciplinar.
Aprovada no Senado Federal, a iniciativa foi
encaminhada à Câmara para revisão.
Nesta Casa, o projeto de lei, sujeito à apreciação
conclusiva pelas Comissões, foi distribuído à  Comissão de Seguridade
Social e Família e à  Comissão de Educação e Cultura, para análise do
mérito, à Comissão de Finanças e Tributação, para exame  da adequação
financeira e orçamentária, e à  Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, para  verificação da constitucionalidade e juridicidade da
matéria, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
À iniciativa do Senado foi apensado o Projeto de Lei
nº 3.040, de 2008, de autoria do Deputado Sandes Júnior, que “Dispõe
sobre a criação do Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na
Rede Oficial de Educação Pública e dá outras providências”. A ele já se
encontravam anexados o Projeto de Lei nº 4.933, de 2009, do Deputado
Marcondes Gadelha, que “Dispõe sobre o reconhecimento e definição da
dislexia e dá outras providências” e o Projeto de Lei nº 5.700, de 2009, do
Deputado Homero Pereira, que “Acrescenta alínea ao art. 24, V, da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional”, para incluir a obrigatoriedade de avaliação e
acompanhamento dos transtornos de aprendizagem dos alunos, por equipe
multidisciplinar, com acomodação especial desses alunos nas classes da
educação básica.
O projeto principal e seus apensos foram apreciados
pela Comissão de Seguridade Social e Família, que se manifestou pela
aprovação do Projeto de Lei nº 7.081, de 2010; do Projeto de Lei nº
5.700, de 2009; e do Projeto de Lei nº 3.040, de 2008, na forma do
Substitutivo oferecido pela Relatora, Deputada Rita Camata; e pela
rejeição do Projeto de Lei nº 4.933, de 2009.
O Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade
Social e Família adotou como base o projeto principal, por considerar que
este abordou o tema de modo mais abrangente e apropriado.  Incorporou,
contudo, princípios constantes nos outros projetos aprovados e algumas
sugestões do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Propôs modificação na 3
ementa e no art. 1º do projeto, de modo a destacar o valor da identificação
precoce da dislexia e do TDAH. Substituiu o termo psicopedagogo por
profissionais especialistas em psicopedagogia, para evitar que se
confunda uma formação acadêmica em nível de pós graduação lato sensu
com uma profissão. Harmonizou, ainda, a redação do art. 3º com os
preceitos da LDB e do Decreto nº 6.571, de 2008, que descreve o
atendimento educacional especializado. Finalmente, no art. 4º,
expressou a necessidade de  capacitação dos professores da educação
básica como atividade de formação continuada.
Nesta oportunidade, cabe a Comissão de Educação e
Cultura manifestar-se sobre o mérito da matéria.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas
emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Ainda no segundo semestre do ano de 2011 esta deputada apresentou
seu 1º Relatório ao projeto de lei 7.081 de 2010. Naquela ocasião apontamos
que o  Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família,
encontrava respaldo em abundante doutrina  científica, estudos específicos,
bem como ampla discussão da sociedade civil organizada e internamente nos
próprios órgãos governamentais.
Aproprio-me daquele mesmo Relatório para relembrar a relevância deste
projeto:4
“Há tempos identifica-se a urgência de uma medida concreta que
venha a ser tomada no âmbito das políticas publicas, para  o
diagnóstico e tratamento de pessoas com dislexia e TDAH, e sua
recepção de maneira isonômica no sistema educacional
brasileiro.
É importante lembrar que o bom ou o mau prognóstico das
crianças com dislexia não depende apenas de fatores biológicos,
mas do diagnóstico precoce, e conseqüentemente do início do
atendimento escolar especializado tão mais cedo quanto possível.
O foco é permitir uma maior integração com a escola, facilitar a
aceitação e inserção social da criança, prevenindo as
conseqüências emocionais e comportamentais desastrosas do
não reconhecimento em termos de autocompetência e
autoestima.
Um dos maiores indicadores de mau prognóstico de crianças e
jovens com dislexia é o estigma que acompanha o não
reconhecimento da dislexia pela sociedade. Um estigma que deve
ser combatido com informação para que crianças inteligentes e
criativas não fiquem à margem do processo de socialização
garantido através da educação e da cultura.
(...)
É pertinente anotar que o próprio Ministério da Educação
(doravante MEC) já teve oportunidade de formar entendimento
quanto à  necessidade de uma política pública específica para o
diagnóstico e tratamento da  dislexia e TDAH.  O  Documento
Preliminar elaborado a partir da contribuição de Grupo de
Trabalho nomeado pela Portaria Ministerial nº 6, de 5 de junho de
2008, debruçou-se sobre o tema dos Transtornos Funcionais
Específicos (TFEs, dentre os quais inclui-se justamente a dislexia
e o TDAH), com o intuito de propor diretrizes para escolarização
destes educandos. Vale dizer: quis o MEC que se
estabelecessem diretrizes para uma política pública. O que falta, 5
neste momento – e o que logrará o Projeto de Lei, se aprovado -
é a concretização das diretrizes em política de fato.
O documento elaborado pelo Grupo de Trabalho reconhece que
“uma das tarefas  das redes de ensino e suas escolas é a de
construir um projeto e ambiente escolar que promovam o pleno
desenvolvimento humano e escolar dos educandos com TFEs”, e
recomenda  a “elaboração de políticas, programas e ações
dirigidas especificamente à inclusão  e acompanhamento dos
educandos com TFEs”.
Aliás, importa mencionar, não apenas há o entendimento
conceitual da relevância da matéria no âmbito do MEC, como
também não se encontrará óbices orçamentários à implantação
da política pretendida. Ainda que não seja o objeto imediato desta
Comissão de Educação e Cultura,  é alentador notar que há
“programa” e “ação” próprios para a vinculação orçamentária a
iniciativas desta natureza. No âmbito do Programa Brasil
Escolarizado, do Fundo  Nacional de  Desenvolvimento da
Educação (FNDE), a ação 4042, denominada “Capacitação para
Promoção da Saúde na Escola”, tem como objetivos “contribuir
para a identificação e prevenção de problemas ligados à
saúde visual e auditiva, bem como à saúde mental dos
estudantes (...), visando  propiciar-lhes melhor desempenho
escolar” e “implementar políticas públicas de saúde, voltadas
aos alunos da educação básica e contribuir para a atenção,
promoção da saúde e prevenção aos agravos e doenças
propiciando o desenvolvimento integral do estudante”.
O Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e
Família, ao projeto de Lei 7.081 de 2010 é coerente ao incorporar
a dupla perspectiva do educando e do educador. Por óbvio é
indispensável que  o educador também seja alcançado pela
política  pública, tendo em vista que  empenhará função
indispensável na construção de um ambiente educacional
preparado para identificar e atender os educandos com os 6
transtornos referidos. Para tanto, capacitação contínua é
primordial”.
Senhor Presidente, nobres  colegas deputadas e deputados, no
momento em que essas considerações foram apresentadas ao Plenário desta
douta Comissão Educação e Cultura houve a iniciativa de um colega
parlamentar, absolutamente regimental, de pedir vistas. É preciso que se
explique o  contexto de então, e o longo caminho que percorremos até aqui
para a construção de um entendimento.
A verdade é que o pedido de vistas do Deputado Nazareno foi prelúdio
de um debate intenso entre duas visões absolutamente antagônicas com
relação ao tema aqui discutido. Naquela oportunidade recebemos o aceno mais
que claro, por parte do Governo, de que a proposta não seria apoiada. Sendo
maioria acachapante, optamos pelo diálogo com o Governo, como tentativa de
construção de um novo texto, um novo Substitutivo, que agora apresentamos.
Ainda assim devo dizer que o grande debate que se travou não me parece
exatamente razoável ou corretamente contextualizado.
De um lado da discussão se posicionaram aqueles que negam a própria
existência da Dislexia e do Transtorno do  Déficit de Atenção com
Hiperatividade. Este grupo, capitaneado, sobretudo pelo Conselho Federal de
Psicologia, aponta enorme preocupação com um movimento crescente do
consumo medicamentoso pela sociedade, particularmente de nossas crianças.
É comum escutar-se dizer que os distúrbios estariam lastreados muito mais no
ímpeto comercial da indústria farmacêutica do que na própria ciência. Para
essas pessoas, o que chamamos “dislexia” ou “TDAH” seria somente o traço
comportamental de uma criança ou um jovem que se  coloca de maneira
diferente da regra que se espera dele. Portando criar rótulos como “dislexia”
seria vitimizar a personalidade desses jovens, sempre sob o pretexto de se
vender remédios.7
De outro lado está aquele grupo que não se conforma de maneira
alguma com a negação dos distúrbios. Reforçam a existência dos  mesmos,
asseverando que a base científica que os suporta é tremendamente robusta, e
reconhecida internacionalmente. Estes advogam que a política de se negar os
distúrbios é injusta e temerária, já que culminam na recusa de se oferecer aos
pacientes diagnosticados recursos, técnicas, estratégias e  – somente nos
casos devidos  – medicamentos que significariam a melhora na qualidade de
vida dessas pessoas.
Ainda assim, devemos ressaltar que somente para os casos com o
diagnóstico do TDAH há indicação para uso medicamentoso. Por outro lado, na
dislexia não há está indicação.
Senhor Presidente, ao longo de mais de 1 ano eu escutei todos os lados
dessa contenda. Reuni-me com especialistas, entidades, familiares e com
pessoas diagnosticadas. O dever de uma Parlamentar muitas vezes é
simplesmente formar um entendimento e tomar uma posição. Significa que
temos que fazer escolhas, e como se vê, nesse tema que agora Relato a
escolha jamais agradará integralmente todos os interessados.
No esforço de construção deste novo Substitutivo, convidei o Executivo
a participar ativamente através dos Ministérios da Educação e da Saúde. Minha
intenção foi ser democrática e transparente, mas principalmente viabilizar a
construção de um texto de consenso. Fizemos diversas reuniões, e definiu-se
que os Ministérios teriam tempo  suficiente para elaborarem uma proposta de
substitutivo. Finalmente, em meados do semestre passado, uma minuta me foi
proposta.
A partir da análise do que foi apresentado pelos Ministérios trabalhei na
construção de um  texto definitivo, que conciliasse aspectos  do documento
apresentado pelos Ministérios, minhas próprias posições, bem como elementos
do Projeto de Lei original que pareciam coerentes e necessários. Narro todo
esse processo para que meus nobres colegas deputados e deputadas 8
percebam que esse tramite tem sido tortuoso, demorado, mas acima de tudo
permeado por uma tentativa conciliadora por parte da Relatora.
Neste ponto devo esclarecer meu entendimento com relação àqueles
dois  posicionamentos que citei acima, de confirmação ou negação da
existência da dislexia e do TDAH. Posso garantir que tenho a mais absoluta
convicção e segurança em afastar qualquer tese que  negue o
reconhecimento  desses distúrbios. Não poderia apresentar um texto de
Substitutivo que não fizesse referência expressa à dislexia e ao TDAH.
Associo-me assim à “Carta de Esclarecimento à Sociedade sobre o TDAH, seu
diagnóstico e tratamento”, recentemente publicada por entidades como a
Associação Brasileira de Psiquiatria, Associação Brasileira do Déficit de
Atenção, Academia Brasileira de Neurologia e a Sociedade Brasileira de
Neuropsicologia, entre diversas outras associações. Diz a carta:
“Recentemente, uma série de matérias sobre o Transtorno do
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) tem sido veiculada
pela mídia jornalística não especializada. Em boa parte dessas
matérias, profissionais apresentados como especialistas em
saúde e educação (embora seus currículos informem não terem
publicações científicas sobre o assunto) transmitem opiniões
pessoais como se fossem informações científicas. Pior, suas
opiniões não refletem os conhecimentos atuais sobre o
transtorno, que é reconhecido pela Organização Mundial da
Saúde e sobre o qual constam centenas de publicações em
bancos de dados (http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/) sobre as
graves consequências nas esferas acadêmica, familiar, social e
profissional. Tais opiniões equivocadas são nocivas para
pacientes, familiares e para a população como um todo.
A afirmação de que o TDAH “não existe”, de que os
medicamentos aprovados  pela ANVISA  – Agência Nacional de
Vigilância Sanitária para o tratamento desse transtorno são 9
“perigosos” e tornam as crianças “obedientes” é, na melhor das
hipóteses, expressão pública de ignorância em relação ao tema,
investigado cientificamente de modo extenso por pesquisadores
de todo o mundo, muitos deles brasileiros. Na pior das hipóteses,
configura crime porque veicula informações erradas sobre tema
de saúde pública.
(...)
Os sintomas que caracterizam o TDAH não são comportamentos
infantis comuns, meras variações da normalidade, que médicos,
pais e professores querem “controlar”. Seria o mesmo que dizer
que diabete é um mero aumento de açúcar no sangue, uma
simples variação do normal observado na população. Noventa e
cinco por cento das crianças e adolescentes não tem a
intensidade e gravidade de sintomas que os portadores de TDAH,
do mesmo modo que 90% dos adultos não têm níveis elevados
de açúcar. Diagnósticos são frequentemente estabelecidos pela
intensidade e gravidade. A lista é grande: hipertensão arterial,
glaucoma, osteoporose, hipertireoidismo, etc. Todos eles, à
semelhança do que ocorre no TDAH, cursam com graves
consequências para o indivíduo. Proposições do tipo “quem não
esquece alguma coisa de vez em quando?” ou “quem não
responde impulsivamente de vez em quando?” são, além de
superficiais, irrelevantes: todos os sintomas do TDAH ocorrem em
frequência e intensidade não observada em indivíduos normais.
O diagnóstico do TDAH é realizado através de entrevista clínica e
há extensa literatura científica sobre a fidedignidade deste
procedimento. A sugestão de que a ausência  de exames
complementares tornaria o diagnóstico “frágil” novamente reflete
inacreditável desconhecimento de saúde mental: também não há
exames para os diagnósticos de Depressão, Autismo, Transtorno
do Pânico, Esquizofrenia, Transtorno Obsessivo-Compulsivo,
Transtorno Bipolar, etc”.10
Nesses termos também enquadro meu posicionamento, senhoras e
senhores deputados. Acredito – e, novamente, trata-se de trabalho de pesquisa
desenvolvido por mais de 1 ano – que crianças com dislexia ou TDAH têm o
direito de serem reconhecidas, bem como serem atendidas  nos sistemas de
educação e saúde com cuidado próprio, de forma a garantir a maximização de
suas potencialidades e sua qualidade de vida. Refuto por completo a pecha de
que queremos dopar nossas crianças, queremos domesticá-las ou restringi-las.
O médico que erroneamente prescreve ritalina
1
para uma criança ou um
adolescente está cometendo evidente falha profissional. Mas de forma alguma
essa falha profissional, de diagnóstico, lança dúvidas quanto à existência do
distúrbio, ou o reconhecimento do benefício da droga para os casos em que há
efetivamente o distúrbio. O problema aí é de capacitação do profissional,
informação e conhecimento. Em muito, o Projeto de Lei  7.081 de 2010 está
justamente ocupado disso.
Desta forma, apresentamos Substitutivo que garante que o poder público
deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para
educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade, compreendendo a identificação precoce, encaminhamento para
diagnóstico e apoio terapêutico  – ambos  sempre feitos por profissionais da
área da saúde – bem como apoio educacional na rede de ensino.
A premissa elementar do texto proposto é de clareza absoluta, e não se
imagina como negar sua relevância: educandos com dislexia ou TDAH, que
apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita ou
instabilidade na  atenção que  repercutam na aprendizagem, devem  ter
assegurado apoio da própria escola, podendo contar com apoio e orientação
                                                       
1 1
Ritalina é o nome comercial  do Metilfenidato, fármaco estimulante do sistema nervoso central,
utilizado para tratamento medicamentoso dos casos de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade
(TDAH).11
da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas. Não se
criminaliza. Não se generaliza. Tratam-se – e tive a oportunidade de confirmar
isso incontáveis vezes – de crianças inteligentíssimas, brilhantes, estimulantes
e estimuladas. A nós cabe somente oferecer-lhes as técnicas, recursos e
estratégias que lhes garantam o primordial direito à educação e ao
aprendizado.

É certo que em grande parte a efetividade da política pública que aqui se
propõe está lastreada no entendimento, dentro da comunidade escolar, do que
de fato é dislexia e TDAH. O “aluno bagunceiro” não pode ser imediatamente
relacionado a esses distúrbios – e os defensores dessa política pública jamais
se associarão a generalizações tão grosseiras. Justamente para permitirmos
que somente seja tratado como distúrbio, aquilo que distúrbio for, é
indispensável que ofereçamos aos nossos professores as informações, a
capacitação, os canais institucionais multidisciplinares para encaminhamentos.
Isso está  previsto  no artigo 5º do Substitutivo ora proposto, que  garante aos
professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive com
relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial.
Desta forma, diante da evidente pertinência da matéria, e por
acreditarmos que o poder público deve desenvolver e manter programa de
acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade, somos pela aprovação do Projeto de Lei
n.º 7.081, de 2010, e dos Projetos apensados n.º 3.040, de 2008, e n.º 5.700,
de 2009, na forma do Substitutivo apresentado, e pela rejeição do Projeto
apensado, nº 4.933 de 2009.
Sala da Comissão, em               de Agosto de 2012.
Deputada MARA GABRILLI1


 última reunião para votaçõa do projeto. Tá no youtube. vejam quem vota contra o projeto de Lei 7081/10 que vai ajudar estudantes com tdah e dislexia na escola. o vídeo pode ser visto aqui